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Piúma, 21 de novembro de 2024
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I - função legislativa, consistindo na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município; II - função de fiscalização financeira, consistindo no exercício do controle da administração pública municipal, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; III - função de controle externo, implicando a vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias; IV - função julgadora, quando é necessário julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, sempre que tais agentes políticos cometem infrações ético-parlamentares ou político-administrativas, previstas em lei; e V - função de gestão dos assuntos de economia interna, realizando-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
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