Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo Municipal para uma legislatura preestabelecida em Lei, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
REGIMENTO INTERNO
DEVERES DO VEREADOR
Art. 49° - São deveres dos vereadores:
I - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo:
III - residir no território do Município, desde sua posse;
IV - comparecer nos dias e horários designados para as sessões da Câmara, com traje social ou passeio;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu interesse particular, de seu cônjuge, de ascendentes, descendentes ou colateral até o terceiro grau;
VI - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos;
VII - propor à Câmara todas as medidas de julgar convenientes aos interesses do Município e dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VIII - comunicar sua falta ou ausência, no prazo máximo de sete dias, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de comissões de que fizer parte;
IX - respeitar os seus pares;
X - proceder com urbanidade e moderação;
XI - ter conduta pública e privada irrepreensíveis;
XII - fazer declaração pública de seus bens no ato da posse e ao término do mandato;
XIII - comunicar à Mesa Diretora, por escrito, toda vez que afastar-se do exercício do mandato para ser investidos no cargos permitidos por lei.